Que são votos válidos?

São os votos utilizados para calcular o resultado das eleições. Os votos válidos são determinados pela soma dos votos nominais e dos votos de legenda, e não incluem os votos em branco e os nulos, pois não são considerados válidos.

  • Votos nominais: são os votos direcionados somente a um candidato. O voto nominal ocorre quando o eleitor digita o número completo do candidato na urna eletrônica e aperta a tecla “Confirma”.
  • Votos de legenda: são aqueles onde o eleitor escolhe votar no partido ou coligação e só é permitido nos cargos que possuem mais de uma vaga. Para validar o voto de legenda na urna eletrônica, o eleitor deve inserir os dois primeiros números do candidato, que correspondem ao número do partido ou coligação, e apertar a tecla “Confirma”.

Votos nulos e brancos

Eles não entram na apuração do resultado das eleições, por serem votos que não representam nenhum candidato e por isso não são válidos. São interpretados como votos de protesto, já que ao votar nulo ou em branco o eleitor anula voluntariamente o seu voto ao deixar de votar em um candidato.

Para votar nulo o eleitor deve digitar na urna eletrônica um número que não seja atribuído a nenhum candidato e apertar a tecla “Confirma”. Já para votar em branco, basta apertar a tecla “Branco” e depois na tecla “Confirma”.

 

Fonte: https://www.eleicoes2016.com.br/que-sao-votos-validos/

O que é: Inconstitucionalidade NOMOESTÁTICA e NOMODINÂMICA?

Mais um “decoreba” que costuma cair em concursos: a diferença entre inconstitucionalidade nomoestática e nomodinâmica. São conceitos que assustam pelo nome e ganham uma importância especial para a iminente prova do MPU, pois já foram cobrados pela CESPE na prova do MPU em 2010.

De forma direta, a inconstitucionalidade nomoestática ocorre quando a inconstitucionalidade encontra-se no CONTEÚDO da norma. Seria uma inconstitucionalidade material.
Por sua vez a inconstitucionalidade nomodinâmica é quando o vício está na FORMA, no processo legislativo.

A doutrina nos entrega uma fórmula para facilitar o aprendizado:

 

No tocante ao vício formal e material, a doutrina também tem distinguido as expressões nomodinâmica e nomoestática, respectivamente, para a inconstitucionalidade.

Na medida em que o vício formal decorre de afronta ao devido processo legislativo de formação do ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é de vício de substância, estático. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 251)

Agora algumas questões para fixação:

MPU 2010 –  CESPE – Analista

Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.

 

IESES 2011 – TJ/CE – Titular de Serviços de Notas e de Registros

Verifica-se a inconstitucionalidade nomodinâmica quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contiver vício de forma.

IESES 2011 – TJ/CE – Titular de Serviços de Notas e de Registros

A inconstitucionalidade nomoestática decorre da afronta, pela norma infraconstitucional, ao conteúdo da Constituição.

 

Fonte: http://www.artedosconcursos.com/2013/04/o-que-e-inconstitucionalidade.html

Subsunção

É a ação ou efeito de subsumir, isto é, incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.

Fundamentação:

  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB
  • Art. 1º do CP
  • Arts. 4, 16 e 114 a 118 do CTN

Temas relacionados:

  • Enquadramento
  • Tipicidade
  • Fato gerador
  • Composição
  • Norma em abstrato
  • Caso concreto

Referências bibliográficas:

  • ANGHER, Anne Joyce e SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. Dicionário Jurídico. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2002.
  • Dicionário Houaiss. Disponível em http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm. Acessado em 23/11/2009.

 

Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/883/Subsuncao