Mais um “decoreba” que costuma cair em concursos: a diferença entre inconstitucionalidade nomoestática e nomodinâmica. São conceitos que assustam pelo nome e ganham uma importância especial para a iminente prova do MPU, pois já foram cobrados pela CESPE na prova do MPU em 2010.
De forma direta, a inconstitucionalidade nomoestática ocorre quando a inconstitucionalidade encontra-se no CONTEÚDO da norma. Seria uma inconstitucionalidade material.
Por sua vez a inconstitucionalidade nomodinâmica é quando o vício está na FORMA, no processo legislativo.
A doutrina nos entrega uma fórmula para facilitar o aprendizado:
No tocante ao vício formal e material, a doutrina também tem distinguido as expressões nomodinâmica e nomoestática, respectivamente, para a inconstitucionalidade.
Na medida em que o vício formal decorre de afronta ao devido processo legislativo de formação do ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é de vício de substância, estático. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 251)
Agora algumas questões para fixação:
MPU 2010 – CESPE – Analista
Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.
IESES 2011 – TJ/CE – Titular de Serviços de Notas e de Registros
Verifica-se a inconstitucionalidade nomodinâmica quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contiver vício de forma.
IESES 2011 – TJ/CE – Titular de Serviços de Notas e de Registros
A inconstitucionalidade nomoestática decorre da afronta, pela norma infraconstitucional, ao conteúdo da Constituição.
Fonte: http://www.artedosconcursos.com/2013/04/o-que-e-inconstitucionalidade.html