É a ação ou efeito de subsumir, isto é, incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.
Fundamentação:
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB
- Art. 1º do CP
- Arts. 4, 16 e 114 a 118 do CTN
Temas relacionados:
- Enquadramento
- Tipicidade
- Fato gerador
- Composição
- Norma em abstrato
- Caso concreto
Referências bibliográficas:
- ANGHER, Anne Joyce e SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. Dicionário Jurídico. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2002.
- Dicionário Houaiss. Disponível em http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm. Acessado em 23/11/2009.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/883/Subsuncao