Subsunção

É a ação ou efeito de subsumir, isto é, incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.

Fundamentação:

  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB
  • Art. 1º do CP
  • Arts. 4, 16 e 114 a 118 do CTN

Temas relacionados:

  • Enquadramento
  • Tipicidade
  • Fato gerador
  • Composição
  • Norma em abstrato
  • Caso concreto

Referências bibliográficas:

  • ANGHER, Anne Joyce e SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. Dicionário Jurídico. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2002.
  • Dicionário Houaiss. Disponível em http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm. Acessado em 23/11/2009.

 

Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/883/Subsuncao

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